TJDF APR - 1073039-20160710193156APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. HAVENDO DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO, UMA OU ALGUMAS DELAS PODEM SER UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. EVIDENCIADO. UMA AÇÃO E TRÊS CRIMES. MANUTENÇÃO DAS PENAS. MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, uma ou algumas delas podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a(s) outras(s), na terceira fase da dosimetria, como causa(s) de aumento de pena, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, vedada a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso fossem sopesadas na terceira fase. 2. Restou demonstrado que os delitos de roubo foram praticados com restrição da liberdade das vítimas que ficaram trancadas durante e após a subtração de seus pertences, por tempo superior ao necessário para a consecução dos delitos. 3. Aplica-se o concurso formal quando os crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão. O crime continuado pressupõe a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos e por meio de mais de uma ação ou omissão. 4. Impõe-se a manutenção das penas, eis que fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Negado provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. HAVENDO DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO, UMA OU ALGUMAS DELAS PODEM SER UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. EVIDENCIADO. UMA AÇÃO E TRÊS CRIMES. MANUTENÇÃO DAS PENAS. MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, uma ou algumas delas podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a(s) outras(s), na terceira fase da dosimetria, como causa(s) de aumento de pena, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, vedada a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso fossem sopesadas na terceira fase. 2. Restou demonstrado que os delitos de roubo foram praticados com restrição da liberdade das vítimas que ficaram trancadas durante e após a subtração de seus pertences, por tempo superior ao necessário para a consecução dos delitos. 3. Aplica-se o concurso formal quando os crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão. O crime continuado pressupõe a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos e por meio de mais de uma ação ou omissão. 4. Impõe-se a manutenção das penas, eis que fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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