- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1073168-20160510086690APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAl. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES DOS ARTIGOS 226 e 227 do CPP. DISPENSÁVEIS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. COAUTORIA. LIAME SUBJETIVO. DEMONSTRADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática do crime de roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 4. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios. Precedentes. 5. Na coautoria, pode haver divisão quanto aos atos executórios, pelo que irrelevante, para o reconhecimento da responsabilidade de todos os agentes, saber quem empregou a grave ameaça ou quem efetivamente subtraiu o bem. 6. Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa do apelante, mantém-se a pena no patamar anteriormente fixado, em atenção ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reduz-se a pena pecuniária para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão