TJDF APR - 1073368-20140410076957APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE CARACTERIZADA. CRIME COMETIDO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE CONSUMIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO SÃO ABSOLUTOS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de constrangimento ilegal, em situação de violência doméstica. 2. Apalavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação nos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar, mormente quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3. Não é possível a absolvição quanto a crime de desacato se o acervo probatório é firme, uníssono e harmonioso no sentido de evidenciar que o réu proferiu, efetivamente, no contexto narrado na denúncia, palavras de baixo calão, de forma consciente e deliberada, tendo, com isso, desrespeitado, ofendido e menosprezado os aludidos agentes públicos no exercício de sua função, o que caracteriza a conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal. 4. Responde o agente pelos crimes por ele praticados após o consumo voluntário de substâncias entorpecentes, vigorando no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa (artigo 28, II, do Código Penal). 5. A5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.640.084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016, decidiu que o crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. 6. Adespeito dos argumentos que sustentam a descriminalização do desacato, não é possível inferir que o teor do artigo 13 da Convenção de Direitos Humanos - CADH, que cuida da liberdade de pensamento e de expressão, autoriza a prática de ofensas à honra do funcionário público, quando este estiver no exercício de suas funções. 7. Não obstante o artigo 13 da CADH cuide da liberdade de pensamento e de expressão, nota-se que o item 2, alínea a, do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de responsabilizações ulteriores, necessárias para assegurar o respeito aos direitos e reputação das demais pessoas, quando expressamente previstas em lei. 8. Não se pode conceber ou admitir que, sob o escudo protetor da liberdade de expressão, o indivíduo possa, a seu exclusivo critério, desrespeitar, ofender, menosprezar e lesar a honra e a reputação de outrem, inclusive daqueles que, na qualidade de servidores e agentes públicos, encontram-se no exercício de suas atividades e na prestação de serviços de natureza pública. 9. ATerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 379.269, firmou o entendimento de que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. 10. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE CARACTERIZADA. CRIME COMETIDO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE CONSUMIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO SÃO ABSOLUTOS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de constrangimento ilegal, em situação de violência doméstica. 2. Apalavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação nos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar, mormente quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3. Não é possível a absolvição quanto a crime de desacato se o acervo probatório é firme, uníssono e harmonioso no sentido de evidenciar que o réu proferiu, efetivamente, no contexto narrado na denúncia, palavras de baixo calão, de forma consciente e deliberada, tendo, com isso, desrespeitado, ofendido e menosprezado os aludidos agentes públicos no exercício de sua função, o que caracteriza a conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal. 4. Responde o agente pelos crimes por ele praticados após o consumo voluntário de substâncias entorpecentes, vigorando no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa (artigo 28, II, do Código Penal). 5. A5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.640.084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016, decidiu que o crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. 6. Adespeito dos argumentos que sustentam a descriminalização do desacato, não é possível inferir que o teor do artigo 13 da Convenção de Direitos Humanos - CADH, que cuida da liberdade de pensamento e de expressão, autoriza a prática de ofensas à honra do funcionário público, quando este estiver no exercício de suas funções. 7. Não obstante o artigo 13 da CADH cuide da liberdade de pensamento e de expressão, nota-se que o item 2, alínea a, do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de responsabilizações ulteriores, necessárias para assegurar o respeito aos direitos e reputação das demais pessoas, quando expressamente previstas em lei. 8. Não se pode conceber ou admitir que, sob o escudo protetor da liberdade de expressão, o indivíduo possa, a seu exclusivo critério, desrespeitar, ofender, menosprezar e lesar a honra e a reputação de outrem, inclusive daqueles que, na qualidade de servidores e agentes públicos, encontram-se no exercício de suas atividades e na prestação de serviços de natureza pública. 9. ATerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 379.269, firmou o entendimento de que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. 10. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI