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Jurisprudência


TJDF APR - 1073375-20140111069835APR

Ementa
PENAL. ESTUPRO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR IMTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA. LESÕES ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. ROUBO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. BIS IN IDEM. BENS NÃO RECUPERADOS. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. 1.Nos termos do artigo 392, II, do CPP, não é necessária a intimação pessoal do réu solto, bastando que seu defensor constituído seja intimado da sentença condenatória. Entretanto, havendo a intimação de ambos - réu e seu defensor, a fluência do prazo para a interposição do recurso da Defesa inicia-se da última intimação. 2.Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade dos delitos de estupro e roubo circunstanciado descrito nos autos pelas declarações seguras e coesas da vítima que se encontram em consonância com o laudo pericial, que atestou lesões na região da boca, costas e canal anal, condizentes com o que relatou, e pelo depoimento da testemunha policial, não merece acolhimento o pleito defensivo para absolvição por insuficiência de provas. 3. Apalavra da vítima, em crimes como tais de cunho sexual, assume relevante valor probatório, ainda mais quando apresenta um discurso coerente e seguro, em harmonia com os demais elementos probatórios, caso dos autos. Precedentes. 4. O fato de a vítima ter sido abusada sexualmente antes da subtração dos bens não pode ser considerado como argumento para macular a pena-base pelas circunstâncias do crime, se já foi o réu apenado por crime autônomo de estupro, sob pena de se incidir em bis in idem, devendo, portanto, ser afastado. 5. Anão recuperação dos bens pela vitima não consubstancia fundamento idôneo para um juízo negativo das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal. 6. Preliminar MP rejeitada, recurso réu conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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