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Jurisprudência


TJDF APR - 1073381-20150810019442APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003) E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 328, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1)É pacífico o entendimento segundo o qual, os réus se defendem dos fatos imputados na denúncia e não da classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público. 2) Nada impede que o juiz de origem, proceda à correção e adequação da tipificação, (emendatio libelli - artigo 383, do Código de Processo Penal), no momento da prolação da sentença, ainda que resulte em pena mais grave, desde que haja correlação com os fatos narrados na denúncia, como ocorre no caso em tela. 3) Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os fatos descritos na inicial acusatória são suficientes para a compreensão da imputação, o que atrai a regra do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) e, portanto, é inaplicável à espécie o procedimento previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). 4) No que toca à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a denúncia, embora sucinta, narra de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como os crimes ocorreram, bem como a conduta dos denunciados, conforme preceitua o artigo 41, do Código de Processo Penal. 5) Consoante entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 6) Comprovado que o réu emprestou arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantém-se a condenação pelo crime descrito no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 7) O primeiro réu, apesar de agente penitenciário, emprestou a arma de fogo de uso restrito, pertencente à Secretaria de Segurança, para que o segundo réu, com a profissão de vigilante, realizasse abordagens aos transeuntes, atividade pertinente à função policial. Dessa forma, anuiu para a prática do crime de usurpação da função pública (artigo 328, do Código Penal), caracterizando a coautoria. 8) Os depoimentos seguros e coerentes da testemunha e do policial militar, ratificadas sob o contraditório, são suficientes para comprovar que o segundo réu, com vontade livre e pleno conhecimento da ilegitimidade dos fatos, portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal, realizando abordagens, como se policial fosse. Portanto, incensurável a condenação do segundo réu como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e artigo 328, do Código Penal. 8) É pacífico o entendimento de que a condenação por fato anterior ao que está em julgamento serve para valorar os maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado se opere no curso do processo. 9) Recursos conhecidos. Rejeitadas as preliminares. No mérito, negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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