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Jurisprudência


TJDF APR - 1073393-20151410085166APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCINIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. MANTIDA FRAÇÃO DE METADE (1/2) PELA TENTATIVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação por latrocínio tentado quando o acervo probatório é seguro em demonstrar a participação dos réus no delito, pelas declarações e reconhecimentos da vítima, corroborados pelo testemunho dos policiais e laudo de exame pericial. 2.Se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com o objetivo de subtrair bem alheio, ainda que a subtração e o homicídio não atinjam a consumação, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada (artigo 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal), não sendo cabível, no caso, a desclassificação para o crime de roubo seguido de lesão corporal. 3. Ofato de ter sido efetuado disparo contra uma das vítimas, sem que esta tivesse esboçado qualquer resistência ao assaque, ao contrário rendeu-se, denota violência exacerbada e maior reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a análise desfavorável da culpabilidade. 4. O emprego de arma de fogo e o concurso de quatro agentes autorizam a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 5. No caso, sopesadas de forma exacerbada as circunstâncias judiciais, impõe-se a readequação da pena. 6. Avítima foi atingida por disparo de arma de fogo e sofreu lesão de natureza grave, comprovada pelo laudo de exame pericial. Correta, portanto, a redução da pena pela tentativa na fração de metade. 7. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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