TJDF APR - 1074038-20160610161749APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO LIBERDADE. PRELIMINARES. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DE BENS POR COMPARSA. REDUÇÃO PENA. INCABÍVEL. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. 1. Não comprovado que os réus foram coagidos, por meio de agressões efetivadas pelos policiais, a confessarem os delitos, na fase policial, ônus que cabia às Defesas, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, afasta-se a nulidade alegada quanto aos seus interrogatórios extrajudiciais. Aliás, conforme declarações das testemunhas e vítimas, realizadas na fase policial e em juízo, os réus, na verdade, foram agredidos na cena do crime por populares, tendo os policiais, inclusive, tentado impedir tais agressões. 2. Amera alusão na decisão referente a uma admissão realizada por um dos réus, na fase inquisitiva, a respeito da prática de outro crime, que não o analisado nestes autos, de forma alguma conduz ao julgamento e, assim, condenação por este fato. Trata-se apenas de mera constatação a respeito do envolvimento do réu na seara criminosa, que pode ser verificada, inclusive, pela ocorrência policial juntada aos autos em concomitância com as declarações de uma vítima, quando de seu depoimento perante a autoridade policial, que o reconheceu como sendo o autor do roubo noticiado. Aspecto que somente reforçou o entendimento do magistrado a respeito de sua autoria também quanto aos presentes fatos, diante das semelhanças das condutas delituosas ali descritas. 3.Comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima corroborados pelos depoimentos das testemunhas e circunstâncias das prisões dos réus, inviável suas absolvições por insuficiência de provas. 4. Evidenciado pelas provas dos autos que houve inversão da posse de valores do caixa da loja de Conveniência, bem como do aparelho celular de um dos funcionários pelo comparsa dos réus, que empreendeu fuga na posse de tais bens, resta demonstrada a caracterização de crime consumado. 5. Inviável o acolhimento do pleito para redução das penas fixadas para os réus quando devidamente observados os critérios legais, levando a fixação da pena definitiva em patamar razoável e adequado para a prevenção do crime. 6. Devidamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor dos réus, a qual foi compensada com a agravante da reincidência com relação a um deles, e não aplicada, em observância da Súmula 231 do STJ, quanto ao outro, resta prejudicado o pleito para seu reconhecimento. 7. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO LIBERDADE. PRELIMINARES. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DE BENS POR COMPARSA. REDUÇÃO PENA. INCABÍVEL. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. 1. Não comprovado que os réus foram coagidos, por meio de agressões efetivadas pelos policiais, a confessarem os delitos, na fase policial, ônus que cabia às Defesas, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, afasta-se a nulidade alegada quanto aos seus interrogatórios extrajudiciais. Aliás, conforme declarações das testemunhas e vítimas, realizadas na fase policial e em juízo, os réus, na verdade, foram agredidos na cena do crime por populares, tendo os policiais, inclusive, tentado impedir tais agressões. 2. Amera alusão na decisão referente a uma admissão realizada por um dos réus, na fase inquisitiva, a respeito da prática de outro crime, que não o analisado nestes autos, de forma alguma conduz ao julgamento e, assim, condenação por este fato. Trata-se apenas de mera constatação a respeito do envolvimento do réu na seara criminosa, que pode ser verificada, inclusive, pela ocorrência policial juntada aos autos em concomitância com as declarações de uma vítima, quando de seu depoimento perante a autoridade policial, que o reconheceu como sendo o autor do roubo noticiado. Aspecto que somente reforçou o entendimento do magistrado a respeito de sua autoria também quanto aos presentes fatos, diante das semelhanças das condutas delituosas ali descritas. 3.Comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima corroborados pelos depoimentos das testemunhas e circunstâncias das prisões dos réus, inviável suas absolvições por insuficiência de provas. 4. Evidenciado pelas provas dos autos que houve inversão da posse de valores do caixa da loja de Conveniência, bem como do aparelho celular de um dos funcionários pelo comparsa dos réus, que empreendeu fuga na posse de tais bens, resta demonstrada a caracterização de crime consumado. 5. Inviável o acolhimento do pleito para redução das penas fixadas para os réus quando devidamente observados os critérios legais, levando a fixação da pena definitiva em patamar razoável e adequado para a prevenção do crime. 6. Devidamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor dos réus, a qual foi compensada com a agravante da reincidência com relação a um deles, e não aplicada, em observância da Súmula 231 do STJ, quanto ao outro, resta prejudicado o pleito para seu reconhecimento. 7. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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