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Jurisprudência


TJDF APR - 1074049-20171010006497APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Certo que, a teor do que preceitua o artigo 155, do Código de Processo Penal, as provas colhidas exclusivamente na fase inquisitiva não são aptas, por si só, a embasarem um decreto condenatório. Porém, quando corroboradas por outros elementos de provas produzidos na fase judicial, podem e devem ser utilizadas para respaldar um juízo condenatório. 2. No caso, oreconhecimento seguro da vítima, logo após a ocorrência dos fatos, bem como suas declarações firmes e coerentes na fase inquisitorial, aliados aos relatos, em juízo, dos policiais que procederam à apreensão do celular subtraído na posse do réu, são provas suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo a ele atribuído, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de receptação. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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