TJDF APR - 1074051-20140111864486APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO. MÓDICO MAS RAZOÁVEL À FALTA DE RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO. RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto simples, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguro da gerente da loja que viu a ação do réu, corroborado pelos depoimentos dos policiais que o prenderam em flagrante na posse do bem subtraído da loja vítima, não há que se falar em absolvição por ausência ou aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, incisos VI e VII, do CPP). 2.Avaloração negativa dos antecedentes e da personalidade, bem como a configuração da agravante da reincidência, pode se amparar na folha penal do acusado, desde que consideradas condenações transitadas em julgado distintas por fatos anteriores. 3. Ainda que módico, à falta de recurso ministerial, mostra-se razoável a exacerbação da pena do crime de furto simples, na primeira fase, em 4(quatro) meses acima do mínimo legal pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4. Aquantidade de agravamento da pena-base na segunda fase da dosimetria da pena deve se balizar pela fração imaginária de 1/6, conforme orientação do STJ. 5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO. MÓDICO MAS RAZOÁVEL À FALTA DE RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PATAMAR DE AUMENTO. RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto simples, sobretudo pelas declarações e reconhecimento seguro da gerente da loja que viu a ação do réu, corroborado pelos depoimentos dos policiais que o prenderam em flagrante na posse do bem subtraído da loja vítima, não há que se falar em absolvição por ausência ou aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, incisos VI e VII, do CPP). 2.Avaloração negativa dos antecedentes e da personalidade, bem como a configuração da agravante da reincidência, pode se amparar na folha penal do acusado, desde que consideradas condenações transitadas em julgado distintas por fatos anteriores. 3. Ainda que módico, à falta de recurso ministerial, mostra-se razoável a exacerbação da pena do crime de furto simples, na primeira fase, em 4(quatro) meses acima do mínimo legal pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4. Aquantidade de agravamento da pena-base na segunda fase da dosimetria da pena deve se balizar pela fração imaginária de 1/6, conforme orientação do STJ. 5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI