TJDF APR - 1074064-20110710082644APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento, quando o acervo probatório é firme e coerente para comprovar que o réu praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia. 2. Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, quando a prova pericial (laudo de perícia papiloscópica) é conclusiva no sentido de que o fragmento da impressão digital encontrado na janela danificada do imóvel, local onde ocorreram os fatos, é do réu e ele não apresentou qualquer justificativa para a aludida constatação. 3. Não demonstrado nos autos o efetivo prejuízo causado pela infração penal, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização à título de reparação dos danos causados. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não comporta acolhimento, quando o acervo probatório é firme e coerente para comprovar que o réu praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia. 2. Inviável a desclassificação do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, quando a prova pericial (laudo de perícia papiloscópica) é conclusiva no sentido de que o fragmento da impressão digital encontrado na janela danificada do imóvel, local onde ocorreram os fatos, é do réu e ele não apresentou qualquer justificativa para a aludida constatação. 3. Não demonstrado nos autos o efetivo prejuízo causado pela infração penal, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização à título de reparação dos danos causados. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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