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Jurisprudência


TJDF APR - 1074068-20160910079376APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO DE EXECUÇÃO QUE GEROU PERIGO COMUM. TERMO DE APELAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUANDO JÁ FOI RECONHECIDA COMO AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENE PROVIDO. 1. Consoante o disposto na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição. 2. Presentes duas ou mais qualificadoras no crime de homicídio, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base ou agravar a pena na segunda fase da dosimetria. 3. O fato de o réu ter efetuado pelo menos quatro disparos de arma de fogo contra as vítimas em local público, em plena luz do dia, situação empregada pelo Juízo sentenciante para valorar negativamente a culpabilidade, por caracterizar o perigo comum, qualificadora prevista no inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal, bem como, de forma genérica, a circunstância agravante capitulada na alínea d do inciso II do artigo 61 do Código Penal, não pode ser considerado em duas oportunidades para justificar o incremento da pena, sob pena de bis in idem. 4. Na pluralidade de crimes da mesma espécie, decorrentes de condutas diversas e de contexto unitário de tempo, lugar e maneira de execução, a pena deve ser aplicada conforme estabelece o artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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