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Jurisprudência


TJDF APR - 1074071-20170810009010APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. FACA. RESTRIÇÃO LIBERDADE. DOSIMETRIA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. QUANTUM DE AUMENTO ANTECEDENTES. DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA MULTIREINCIDÊNCIA. VIÁVEL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Registrando o réu em sua folha penal quatro condenações penais e, portanto, sendo utilizadas condenações distintas para se valorar negativamente os antecedentes e caracterizar a reincidência, não há que se falar em bis in idem. 2. Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto, e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 3.Tendo sido utilizadas duas condenações transitadas em julgado anteriores aos presentes fatos para caracterizar a multireincidência, mas verificando-se que uma delas foi declarada extinta sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser ela afastada, pois não produz efeito penal ou extrapenal, não podendo servir como fundamento para avaliar configurar multireincidência. Entretanto, é possível a readequação, já que duas foram usadas para macular seus antecedentes, sendo possível o remanejamento de uma delas, para tê-la como configuradora da multireincidência. 4. Amultireincidência do réu justifica a escolha de fração superior a 1/6(um sexto), na hipótese a fração de 1/4(um quarto), para o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. Precedentes do STJ. Tratando-se de multireincidência, esta agravante qualificada prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, não se havendo falar em compensação integral, mas sim em mitigação da força daquela circunstância em face desta. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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