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Jurisprudência


TJDF APR - 1074074-20150310246137APR

Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DA VÍTIMA HARMÔNICOS E CONFIRMADOS PELA TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, DO CP. REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática da contravenção penal de vias de fato contra a vítima, em contexto de violência doméstica. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência contra a mulher, na forma da lei específica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas pelo relato de uma testemunha. 3. Procede-se à readequação da utilização da única condenação constante dos autos, que valorava desfavoravelmente os antecedentes, para a configuração da reincidência, tendo em vista o seu trânsito em julgado anterior aos fatos. 4. Deve ser afastada a análise desfavorável da personalidade e da conduta social, quando respaldada na mesma condenação, que, por sua vez, ainda não havia transitado em julgado quando da prolação da sentença proferida nestes autos. 5. Evidenciado que a infração penal foi cometida no contexto de violência contra a mulher, na forma da lei específica, deve ser reconhecida a agravante descrita no artigo 61, II, f, do Código Penal. 6. Diante do reconhecimento da reincidência, deve ser alterado o regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos (Súmula 269, do STJ). Pelo mesmo fundamento, torna-se incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme disposto no artigo 44, II, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. 7. Recursos do Ministério Público e do réu conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso do réu.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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