main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1074091-20160111008116APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 42, DA LEI 11343/2006. MALEFÍCIOS DO CRACK. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Provado que os três envolvidos se deslocaram até o Setor Comercial Sul, especificamente no local conhecido como Buraco do Rato, visando à traficância. Lá, enquanto um deles, no interior do veículo estacionado nas proximidades, guarnecia as drogas e o dinheiro apurado, o adolescente juntamente com a outra envolvida repassava as pedras de Crack para os usuários, sendo certo que, embora esta tenha sido flagrada entregando droga e recebendo dinheiro, o qual entregava ao adolescente, sua principal função era se fingir de namorada deste quando, eventualmente, a polícia passasse pelo local, visando assegurar a empreitada criminosa, portando, impõe-se a condenação por tráfico de drogas. 2. Os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, que somente restará comprometida quando não encontre apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não é o caso dos autos. 3. o crack é altamente nocivo à saúde, além de produzir resultados nefastos para a segurança social. Portanto, a motivação utilizada na sentença atende ao princípio da proporcionalidade e autoriza a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. 4. Compensa-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 5. É pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido da incidência da causa de aumento de pena descrita pelo artigo 40, Inciso VI, da Lei 11.343/2006, quando resta comprovado que o apelante praticou tráfico de drogas juntamente com um adolescente, se mostrando irrelevante se este era usuário ou possuía registros de passagens pela Vara da Infância e da Juventude. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão