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Jurisprudência


TJDF APR - 1074289-20170910015454APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ESTUPRO DE VULNERÁVEL - OITIVA INFORMAL DO ART. 179 DO ECA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO - RECEBIMENTO - ÓBICE AFASTADO. I. A oitiva informal do art. 179 do ECA não é condição de procedibilidade da representação. Precedentes desta Corte e do STJ. II. O jovem foi apresentada à autoridade policial e liberado sob a responsabilidade da mãe, mediante compromisso de comparecimento ao MP e ao Juízo. Não estava desassistida nem houve violação dos direitos constitucionais. III. O oferecimento da representação não exige prova inequívoca (artigo 182 §2º, ECA). Afastado o óbice da falta de condição de procedibilidade, cabe ao Juízo a quo a análise dos demais requisitos para fins de recebimento ou não da inicial. IV. Recurso provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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