TJDF APR - 1074291-20160810080220APR
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO E RECEPTAÇÃO - DOLO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA. I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do agente, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis ou absurdas, do contrário, jamais se conseguirá provar o crime. Provas suficientes. Manutenção do decreto condenatório. II. Na primeira fase da dosimetria, deve ser observado o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as sanções máxima e mínima do crime, para cada moduladora negativada, critério que mais se aproxima àquele adotado pelo Sentenciante. III. O perigo de dano é elementar do artigo 309 do CTB, de forma que a ocorrência de acidente de trânsito não pode elevar a pena-base. IV. O legislador cominou sanção corporal ou multa para o crime do artigo 309 do CTB. A proibição ou suspensão para dirigir não é contemplada no dispositivo. V. A multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal. VI. O fato de a reincidência ser utilizada como justificativa para a agravante e fixação do regime de cumprimento da reprimenda não caracteriza bis in idem, pois a finalidade é distinta. VII. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável. O réu é recalcitrante. VIII. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO E RECEPTAÇÃO - DOLO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA. I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do agente, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis ou absurdas, do contrário, jamais se conseguirá provar o crime. Provas suficientes. Manutenção do decreto condenatório. II. Na primeira fase da dosimetria, deve ser observado o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as sanções máxima e mínima do crime, para cada moduladora negativada, critério que mais se aproxima àquele adotado pelo Sentenciante. III. O perigo de dano é elementar do artigo 309 do CTB, de forma que a ocorrência de acidente de trânsito não pode elevar a pena-base. IV. O legislador cominou sanção corporal ou multa para o crime do artigo 309 do CTB. A proibição ou suspensão para dirigir não é contemplada no dispositivo. V. A multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal. VI. O fato de a reincidência ser utilizada como justificativa para a agravante e fixação do regime de cumprimento da reprimenda não caracteriza bis in idem, pois a finalidade é distinta. VII. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável. O réu é recalcitrante. VIII. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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