TJDF APR - 1074300-20170310069692APR
APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INJUSTA PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA. I. O espancamento da vítima com um cabo de vassoura ou rodo, agressão que gerou hematomas em diversas partes do corpo da mulher, é circunstância que desborda a normalidade do tipo e autoriza o desabono da culpabilidade. II. A assunção da responsabilidade penal pelo autor do crime atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea. III. O contraste entre a versão do ofensor sobre os motivos que o levaram à prática criminosa e a apresentada pela ofendida, que nega ter realizado qualquer provocação, impede a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 129 do CP. A demonstração de uma das hipóteses legais cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do CPP, o que não ocorreu. IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INJUSTA PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA. I. O espancamento da vítima com um cabo de vassoura ou rodo, agressão que gerou hematomas em diversas partes do corpo da mulher, é circunstância que desborda a normalidade do tipo e autoriza o desabono da culpabilidade. II. A assunção da responsabilidade penal pelo autor do crime atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea. III. O contraste entre a versão do ofensor sobre os motivos que o levaram à prática criminosa e a apresentada pela ofendida, que nega ter realizado qualquer provocação, impede a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 129 do CP. A demonstração de uma das hipóteses legais cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do CPP, o que não ocorreu. IV. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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