TJDF APR - 1074302-20170410021154APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE E POSSE DE ARMA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA -PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - SINAL IDENTIFICADOR ILEGÍVEL - DESGASTE NATURAL DO OBJETOS - DOSIMETRIA. I. Os depoimentos dos policiais militares e as confissões dos réus, todos em harmonia, aliados aos autos de apresentação e apreensão e à prova técnica, que atestou a aptidão das armas para efetuar disparos, embasam satisfatoriamente a condenação penal. II. O tipo do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 não abrange a hipótese de os sinais identificadores do artefato terem desaparecido pelo desgaste natural do objeto. O legislador expressamente indicou a alteração das características por ações humanas voluntárias. III. A manutenção de armamento sob a guarda de terceira pessoa caracteriza o crime de porte de arma de fogo, não o artigo 12 da Lei do Desarmamento. IV.Na segunda fase de aplicação da reprimenda não é permitida a redução abaixo do mínimo legal. Não há violação aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade. Só as causas de diminuição podem rebaixar a sanção aquém do piso. Precedentes do STJ e do STF. V. Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE E POSSE DE ARMA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA -PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - SINAL IDENTIFICADOR ILEGÍVEL - DESGASTE NATURAL DO OBJETOS - DOSIMETRIA. I. Os depoimentos dos policiais militares e as confissões dos réus, todos em harmonia, aliados aos autos de apresentação e apreensão e à prova técnica, que atestou a aptidão das armas para efetuar disparos, embasam satisfatoriamente a condenação penal. II. O tipo do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 não abrange a hipótese de os sinais identificadores do artefato terem desaparecido pelo desgaste natural do objeto. O legislador expressamente indicou a alteração das características por ações humanas voluntárias. III. A manutenção de armamento sob a guarda de terceira pessoa caracteriza o crime de porte de arma de fogo, não o artigo 12 da Lei do Desarmamento. IV.Na segunda fase de aplicação da reprimenda não é permitida a redução abaixo do mínimo legal. Não há violação aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade. Só as causas de diminuição podem rebaixar a sanção aquém do piso. Precedentes do STJ e do STF. V. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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