TJDF APR - 1074346-20170310083403APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA (FACA). DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, além da caracterização da agravante da reincidência, é possível a manutenção da análise desfavorável das circunstâncias judiciais correspondentes aos antecedentes e à personalidade do agente. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena na primeira e na segunda fase. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções, o que foi observado nos presentes autos. 4. Correta a fixação do regime inicial fechado para o réu que, embora condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), é reincidente e teve avaliadas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a e b, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA (FACA). DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, além da caracterização da agravante da reincidência, é possível a manutenção da análise desfavorável das circunstâncias judiciais correspondentes aos antecedentes e à personalidade do agente. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena na primeira e na segunda fase. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções, o que foi observado nos presentes autos. 4. Correta a fixação do regime inicial fechado para o réu que, embora condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), é reincidente e teve avaliadas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a e b, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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