TJDF APR - 1074359-20161210051444APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESTE DE ETILÔMETRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA INOBSERÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIMENTO. I - O teste de etilômetro, como ato efetuado sob a condução e orientação de servidores públicos no exercício da sua função, presume-se verdadeiro, legítimo e realizado de maneira regular e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbindo à Defesa o ônus de provar que a realização do teste desobedeceu às normas de regência. II - Evidenciadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante pelo resultado do teste de etilômetro, pelos depoimentos dos Agentes de Trânsito Rodoviário e pelo interrogatório do próprio réu, o qual admitiu o consumo de bebida alcoólica, a condenação é medida que se impõe. III - Não obstante a aplicação de pena inferior a 4 (quatro) anos e a existência de um quadro favorável de circunstâncias judiciais, preserva-se o regime inicial semiaberto, se o réu conta com anotação criminal capaz de qualificar a agravante da reincidência. IV - A reincidência incide em diversos momentos da dosimetria por força da própria lei, sendo lícita a utilização dessa agravante para aumentar a pena, agravar o regime inicial de cumprimento da pena, avaliar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, indeferir o benefício da suspensão condicional da pena, etc. V - Não há que se cogitar da ocorrência de bis in idem pela utilização da reincidência em diversos momentos da dosimetria da pena, se não houve dupla aplicação dessa agravante num mesmo ponto do processo de arbitração da reprimenda. VI - O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser deferido ao réu reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do cometimento do mesmo crime, conforme prevê o art. 44, § 3º do Código Penal. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESTE DE ETILÔMETRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA INOBSERÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM DIVERSOS MOMENTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIMENTO. I - O teste de etilômetro, como ato efetuado sob a condução e orientação de servidores públicos no exercício da sua função, presume-se verdadeiro, legítimo e realizado de maneira regular e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbindo à Defesa o ônus de provar que a realização do teste desobedeceu às normas de regência. II - Evidenciadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante pelo resultado do teste de etilômetro, pelos depoimentos dos Agentes de Trânsito Rodoviário e pelo interrogatório do próprio réu, o qual admitiu o consumo de bebida alcoólica, a condenação é medida que se impõe. III - Não obstante a aplicação de pena inferior a 4 (quatro) anos e a existência de um quadro favorável de circunstâncias judiciais, preserva-se o regime inicial semiaberto, se o réu conta com anotação criminal capaz de qualificar a agravante da reincidência. IV - A reincidência incide em diversos momentos da dosimetria por força da própria lei, sendo lícita a utilização dessa agravante para aumentar a pena, agravar o regime inicial de cumprimento da pena, avaliar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, indeferir o benefício da suspensão condicional da pena, etc. V - Não há que se cogitar da ocorrência de bis in idem pela utilização da reincidência em diversos momentos da dosimetria da pena, se não houve dupla aplicação dessa agravante num mesmo ponto do processo de arbitração da reprimenda. VI - O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser deferido ao réu reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do cometimento do mesmo crime, conforme prevê o art. 44, § 3º do Código Penal. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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