main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1074361-20161210034998APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. PENA INFERIOR A UM ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu, em decorrência de embriaguez, não é ouvido durante o inquérito e, perante o Juízo, torna-se revel por não manter atualizado seu endereço residencial. II - A submissão a exame de alcoolemia não justifica, por si só, a incidência da atenuante da confissão espontânea, especialmente quando existem outros elementos de prova nos autos aptos a demonstrar o estado de embriaguez que se encontrava o réu, tais como os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante. III - Deve ser mantida a análise negativa dos antecedentes criminais se fundamentada em condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do submetido à análise. IV - O § 2º do art. 44 do CP determina que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Considerando que a pena do réu foi fixada em patamar inferior a 1 (um) ano, a substituição por duas penas restritivas de direito mostra-se indevida. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão