TJDF APR - 1074361-20161210034998APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. PENA INFERIOR A UM ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu, em decorrência de embriaguez, não é ouvido durante o inquérito e, perante o Juízo, torna-se revel por não manter atualizado seu endereço residencial. II - A submissão a exame de alcoolemia não justifica, por si só, a incidência da atenuante da confissão espontânea, especialmente quando existem outros elementos de prova nos autos aptos a demonstrar o estado de embriaguez que se encontrava o réu, tais como os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante. III - Deve ser mantida a análise negativa dos antecedentes criminais se fundamentada em condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do submetido à análise. IV - O § 2º do art. 44 do CP determina que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Considerando que a pena do réu foi fixada em patamar inferior a 1 (um) ano, a substituição por duas penas restritivas de direito mostra-se indevida. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. PENA INFERIOR A UM ANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu, em decorrência de embriaguez, não é ouvido durante o inquérito e, perante o Juízo, torna-se revel por não manter atualizado seu endereço residencial. II - A submissão a exame de alcoolemia não justifica, por si só, a incidência da atenuante da confissão espontânea, especialmente quando existem outros elementos de prova nos autos aptos a demonstrar o estado de embriaguez que se encontrava o réu, tais como os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante. III - Deve ser mantida a análise negativa dos antecedentes criminais se fundamentada em condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do submetido à análise. IV - O § 2º do art. 44 do CP determina que na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Considerando que a pena do réu foi fixada em patamar inferior a 1 (um) ano, a substituição por duas penas restritivas de direito mostra-se indevida. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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