TJDF APR - 1074389-20150110498470APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constitui prova suficiente da autoria o laudo de perícia papiloscópica conclusivo em apontar as digitais do agente em dois locais distintos, especialmente quando o acusado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a presença de suas impressões digitais no local do crime decorreu de ato lícito (art. 156 do CPP). 1.1 Precedente: A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito constitui prova idônea de autoria, apta a ensejar a condenação. (Acórdão n.965338, 20120810019190APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 180/189). 2. Mantida a condenação diante da ausência de justificativa plausível para a presença das impressões digitais do réu no local do crime. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constitui prova suficiente da autoria o laudo de perícia papiloscópica conclusivo em apontar as digitais do agente em dois locais distintos, especialmente quando o acusado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a presença de suas impressões digitais no local do crime decorreu de ato lícito (art. 156 do CPP). 1.1 Precedente: A existência de laudo pericial evidenciando fragmentos de impressão digital do réu no local do delito constitui prova idônea de autoria, apta a ensejar a condenação. (Acórdão n.965338, 20120810019190APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016. Pág.: 180/189). 2. Mantida a condenação diante da ausência de justificativa plausível para a presença das impressões digitais do réu no local do crime. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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