TJDF APR - 1074415-20161310021958APR
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Condena-se os dois réus pela prática do crime descrito no art. 157, § 2, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que eles subtraíram pertences da lesada, mediante grave ameaça, fatos confirmados por testemunhas presenciais, pela confissão de um réu e pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento. 2. Reconhece-se o concurso de pessoas quando está comprovado nos autos que os dois réus, mediante grave ameaça, subtraíram bens da lesada. 3. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos e réus primários. 4. Eleva-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Condena-se os dois réus pela prática do crime descrito no art. 157, § 2, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que eles subtraíram pertences da lesada, mediante grave ameaça, fatos confirmados por testemunhas presenciais, pela confissão de um réu e pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento. 2. Reconhece-se o concurso de pessoas quando está comprovado nos autos que os dois réus, mediante grave ameaça, subtraíram bens da lesada. 3. Fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos e réus primários. 4. Eleva-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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