TJDF APR - 1074426-20160310062989APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA PENA DE DETENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, pois a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelas declarações do lesado e do policial responsável pelo flagrante, sendo inviáveis os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de exclusão da qualificadora. 2. Atribuir-se falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal, bem como para ocultar antecedentes criminais tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se cogitar de autodefesa, nem de absolvição por esse crime. 3. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade quando utilizada fundamentação idônea para esse fim. 4. Desproporcional o quantum de aumento utilizado na primeira fase por cada circunstância judicial, procede-se sua adequação. 5. Acausa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para a pena de detenção, pois, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido estabelecida abaixo de quatro anos, o réu é reincidente e os antecedentes e a personalidade são desfavoráveis. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DESPROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA PENA DE DETENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, pois a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelas declarações do lesado e do policial responsável pelo flagrante, sendo inviáveis os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de exclusão da qualificadora. 2. Atribuir-se falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal, bem como para ocultar antecedentes criminais tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se cogitar de autodefesa, nem de absolvição por esse crime. 3. Mantém-se a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade quando utilizada fundamentação idônea para esse fim. 4. Desproporcional o quantum de aumento utilizado na primeira fase por cada circunstância judicial, procede-se sua adequação. 5. Acausa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para a pena de detenção, pois, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido estabelecida abaixo de quatro anos, o réu é reincidente e os antecedentes e a personalidade são desfavoráveis. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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