TJDF APR - 1074431-20150910185502APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, EM RAZÃO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a tese defensiva de erro de tipo, seja inevitável ou evitável, sob a alegação de que o réuacreditava estar adquirindo documento verdadeiro se, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que foi adquirido o certificado de registro e licenciamento de veículo demonstram que ele tinha consciência da falsidade. 2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes do acusado, quando utilizada condenação transitada em julgado em momento anterior à sentença impugnada, bem como diversa da condenação utilizada como agravante da reincidência. 3. Reconhece-se a confissão espontânea e procede a sua compensação com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o réu é reincidente em crime doloso. 5. Impossível conceder suspensão da execução da pena se a reprimenda restou superior a 2 anos e o réu é reincidente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, EM RAZÃO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a tese defensiva de erro de tipo, seja inevitável ou evitável, sob a alegação de que o réuacreditava estar adquirindo documento verdadeiro se, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que foi adquirido o certificado de registro e licenciamento de veículo demonstram que ele tinha consciência da falsidade. 2. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes do acusado, quando utilizada condenação transitada em julgado em momento anterior à sentença impugnada, bem como diversa da condenação utilizada como agravante da reincidência. 3. Reconhece-se a confissão espontânea e procede a sua compensação com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o réu é reincidente em crime doloso. 5. Impossível conceder suspensão da execução da pena se a reprimenda restou superior a 2 anos e o réu é reincidente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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