TJDF APR - 1074434-20170510003272APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante das declarações dos lesados, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e harmônica, corroboradas pelas demais provas dos autos. 2. Configura-se a causa de aumento de pena do concurso de agentes quando está devidamente demonstrado, especialmente pelas declarações do réu e dos lesados, que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas. 3. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância, quando o acervo probatório demonstra que o réu concorreu para a prática do crime e atuou de forma significativa para sua concretização, agindo com comunhão de esforços e divisão de tarefas. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR DUAS VEZES. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante das declarações dos lesados, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e harmônica, corroboradas pelas demais provas dos autos. 2. Configura-se a causa de aumento de pena do concurso de agentes quando está devidamente demonstrado, especialmente pelas declarações do réu e dos lesados, que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas. 3. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância, quando o acervo probatório demonstra que o réu concorreu para a prática do crime e atuou de forma significativa para sua concretização, agindo com comunhão de esforços e divisão de tarefas. 4. Reduz-se a pena pecuniária, em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão