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Jurisprudência


TJDF APR - 1074449-20150610137797APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEVIDO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DA EMBRIAGUEZ. INVIABILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA F DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade processual, porquanto incabível o oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo em infrações praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 a delitos dessa natureza. 2. Inviável o pedido de absolvição por atipicidade da contravenção de vias de fato, uma vez que o Decreto-Lei n.º 3.688/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária e não fere os princípios da taxatividade e da legalidade, bem como por insuficiência probatória quando comprovadas a materialidade e a autoria dessa infração penal. 3. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal. Provado que o réu se embriaga voluntariamente e de modo habitual, não há que se falar em inimputabilidade penal. 4. Não há violação ao bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e do rito processual mais gravoso da Lei nº 11.340/2006, devido aos âmbitos de incidência distintos, pois, enquanto a referida agravante incide em uma conduta determinada, o rito gravoso diz respeito ao procedimento processual. 5. Inviável a condenação do réu à indenização a título de danos morais se não houve demonstração nos autos da apuração do seu quantum, devendo, por conseguinte, ser postulado no Juízo competente. 6.Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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