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Jurisprudência


TJDF APR - 1074591-20170710064686APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - DIAS-MULTA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a fundamentação esposada pelo MM. Juízo sentenciante para manutenção da prisão preventiva é idônea, inexistindo elementos novos que ensejem a modificação de tal entendimento, não há como ser acolhido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para fins de que o réu seja posto em liberdade. Inviável o acolhimento do pedido absolutório em relação ao delito previsto no artigo 309 do CTB na hipótese em que o agente policial responsável pelo flagrante indicou que o réu dirigia veículo automotor sem a necessária habilitação. Quadrante no qual os veículos receptados foram devolvidos para a vítima tão somente após longo período da data da subtração, com placa e outros sinais de identificação adulterados, além de avarias, é suficiente para valoração negativa das consequências do delito. Para que se reconheça a continuidade delitiva, faz-se mister que as condutas tenham sido homogêneas e praticadas sob o pálio das condições objetivas enumeradas no artigo 71 do Código Penal, além de que haja entre elas um nexo de continuidade, sob pena de se favorecer criminosos contumazes (Precedentes). Adequada a eleição do regime semiaberto para cumprimento inicial de pena superior a quatro anos de reclusão e, pela mesma razão, a negativa do benefício insculpido no artigo 44 do Código Penal. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do acusado, devendo esta servir, tão somente, como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa (Precedentes). Se as condições econômicas do apelante foram devidamente sopesadas, a fixação do dia-multa em patamar acima do mínimo previsto em lei deve ser mantida.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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