TJDF APR - 1074598-20151310006586APR
RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE). PROVA DUVIDOSA QUANTO À MATERIALIDADE DO CRIME. RÉU QUE VÊ A JANELA ENTREABERTA E LOGRA ENFIAR O BRAÇO E ALISAR AS PARTES ÍNTIMAS DA MULHER DO VIZINHO POR CIMA DAS VESTES. AO NOTAR A IMPORTUNAÇÃO, A MULHER GRITOU PELO MARIDO E O ÍNCUBO SE PÔS EM FUGA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO LASCIVA AO PUDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 215 do Código Penal, depois de haver acariciado as partes íntimas de sua vizinha quando ela dormia com o marido na cama colocada ao lado da janela. Estando esta entreaberta, ele conseguiu enfiar o braço por entre a grade para importunar a mulher de maneira lasciva, acariciando-a nas pernas e região genital por cima da roupa de dormir. 2 A prova é duvidosa quanto à intensidade e ofensividade dos toques lascivos: a vítima declarou ao Delegado que fora alisada na ganitália, por cima da calcinha, mas em Juízo contou que as apalpadelas se deram nas suas pernas. A ação foi perpetrada fugazmente e com esperteza, supondo o íncubo que a vítima não despertaria. Ante as obscuridades da prova testemunhal, a conduta incriminadora mais se aproxima da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 3 Apelação provida em parte.
Ementa
RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE). PROVA DUVIDOSA QUANTO À MATERIALIDADE DO CRIME. RÉU QUE VÊ A JANELA ENTREABERTA E LOGRA ENFIAR O BRAÇO E ALISAR AS PARTES ÍNTIMAS DA MULHER DO VIZINHO POR CIMA DAS VESTES. AO NOTAR A IMPORTUNAÇÃO, A MULHER GRITOU PELO MARIDO E O ÍNCUBO SE PÔS EM FUGA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO LASCIVA AO PUDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 215 do Código Penal, depois de haver acariciado as partes íntimas de sua vizinha quando ela dormia com o marido na cama colocada ao lado da janela. Estando esta entreaberta, ele conseguiu enfiar o braço por entre a grade para importunar a mulher de maneira lasciva, acariciando-a nas pernas e região genital por cima da roupa de dormir. 2 A prova é duvidosa quanto à intensidade e ofensividade dos toques lascivos: a vítima declarou ao Delegado que fora alisada na ganitália, por cima da calcinha, mas em Juízo contou que as apalpadelas se deram nas suas pernas. A ação foi perpetrada fugazmente e com esperteza, supondo o íncubo que a vítima não despertaria. Ante as obscuridades da prova testemunhal, a conduta incriminadora mais se aproxima da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 3 Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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