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Jurisprudência


TJDF APR - 1074960-20110510001590APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 218-A, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos crimes praticados contra criança, o depoimento harmônico e seguro da vítima e dos informantes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 2. Descabida a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 218-A, do Código Penal, quando o agente introduz o dedo na genitália da menor, por diversas vezes, ou seja, quando efetivamente praticou ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos e não em sua presença. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO