TJDF APR - 1074965-20140510024098APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.POSSIBILIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida na fase pré-processual e em Juízo, corroboradas por depoimento de testemunha, evidenciam que o réu subtraiu patrimônio alheio e ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Se o valor dos bens objeto do furto não é inexpressivo, inviável a absolvição do crime patrimonial cometido no âmbito das relações domésticascom base no princípio da insignificância. 3. A dependência toxicológica revela um drama social de saúde pública que não permite, por si só, valorar negativamente a conduta social do acusado. 4. Sendo o réu primário, e não havendo provas de que os bens subtraídos ultrapassem o salário mínimo vigente à época dos fatos criminosos,torna-se viável reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no art. 155, §2º, do CP. 5. Sendo a pena final inferior a 2 (dois) anos, o réu primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível suspender a execução da sanção corporal (art. 77, CP). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.POSSIBILIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida na fase pré-processual e em Juízo, corroboradas por depoimento de testemunha, evidenciam que o réu subtraiu patrimônio alheio e ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Se o valor dos bens objeto do furto não é inexpressivo, inviável a absolvição do crime patrimonial cometido no âmbito das relações domésticascom base no princípio da insignificância. 3. A dependência toxicológica revela um drama social de saúde pública que não permite, por si só, valorar negativamente a conduta social do acusado. 4. Sendo o réu primário, e não havendo provas de que os bens subtraídos ultrapassem o salário mínimo vigente à época dos fatos criminosos,torna-se viável reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no art. 155, §2º, do CP. 5. Sendo a pena final inferior a 2 (dois) anos, o réu primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível suspender a execução da sanção corporal (art. 77, CP). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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