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Jurisprudência


TJDF APR - 1074984-20160110601963APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PALAVRA DA USUÁRIA DOS ENTORPECENTES. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 4. Na espécie a apreensão da substância proscrita e do dinheiro recebido pelo réu na prática delitiva, corroborados pela declaração da usuária conduzida juntamente com o réu à delegacia, deixam evidente a prática descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28, da mesma lei. 5 O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Se o delito em julgamento foi praticado antes do trânsito em julgado da condenação anterior considerada para efeito de reincidência, o afastamento da agravante é medida impositiva. Inteligência do art. 63, do Código Penal. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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