TJDF APR - 1075014-20170110291932APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIADADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO art. 33 da lei 11.343/2003. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 4. Na espécie, as circunstâncias do flagrante corroboradas pelas denúncias anônimas que davam conta das atividades de traficância do réu na região, deixam evidente a prática descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas e nem desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da mesma lei. 5. Descabida a aplicação do privilegio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2003, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência do réu. 6. Recursos conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIADADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO art. 33 da lei 11.343/2003. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 4. Na espécie, as circunstâncias do flagrante corroboradas pelas denúncias anônimas que davam conta das atividades de traficância do réu na região, deixam evidente a prática descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas e nem desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da mesma lei. 5. Descabida a aplicação do privilegio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2003, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência do réu. 6. Recursos conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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