TJDF APR - 1075217-20150110986887APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOLO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. As provas dos autos evidenciam que o réu oferecia às vítimas cartas de crédito que não seriam pagas, mediante falsa promessa de contemplação imediata. O elemento subjetivo, dolo, estava presente. Isso porque fazia com que as vítimas acreditassem que seriam contempladas antecipadamente e, para tanto, estas cumpriam a obrigação de depositar previamente um percentual do valor da carta. No entanto, não houve nenhuma contemplação verdadeira e o escritório era fechado para que as vítimas não localizassem os agentes. Provadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato, a condenação é medida que se impõe. II. Evidenciando-se a participação do apelante na empreitada criminosa, a tese absolutória por insuficiência de provas não se sustenta. III. Havendo pedido expresso do Ministério Público em relação ao dano material causado à vítima e demonstrado o prejuízo sofrido nos autos, mostra-se possível a fixação de danos materiais na sentença. IV. A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do estelionato e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOLO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. As provas dos autos evidenciam que o réu oferecia às vítimas cartas de crédito que não seriam pagas, mediante falsa promessa de contemplação imediata. O elemento subjetivo, dolo, estava presente. Isso porque fazia com que as vítimas acreditassem que seriam contempladas antecipadamente e, para tanto, estas cumpriam a obrigação de depositar previamente um percentual do valor da carta. No entanto, não houve nenhuma contemplação verdadeira e o escritório era fechado para que as vítimas não localizassem os agentes. Provadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato, a condenação é medida que se impõe. II. Evidenciando-se a participação do apelante na empreitada criminosa, a tese absolutória por insuficiência de provas não se sustenta. III. Havendo pedido expresso do Ministério Público em relação ao dano material causado à vítima e demonstrado o prejuízo sofrido nos autos, mostra-se possível a fixação de danos materiais na sentença. IV. A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do estelionato e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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