TJDF APR - 1075251-20160310174793APR
PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO TENTADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 213, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de constranger mulher à conjunção carnal, só não consumando esse intento porque a açao foi itnerrompida por um homem que acudiu a vítima aos gritos, provocando a fuga quando já encostava o corpo no da mulher, em estado de ereção peniana. 2 O fato de usar um pedaço de vidro encostado no pescoço da mulher enseja maior ofensividade da conduta, enseja maior reprovabilidade da conduta do agente, embora acarretando apenas leve escoriação de um centímetro. Ele podia ter subjugado a vítima pela força física sem colocar a vida dela em perigo, se prevalecendo tão só da superioridade física do homem sobre a mulher. O uso de instrumento cortante ultrapassa a normalidade da elementar grave ameaça, representando um plus na ação incriminadora que justifica a exasperação da pena-base. O aumento de um ano corresponde a um sexto da pena mínima em abstrato e se mostra proporcional e adequado à repressão e prevenção do delito. 3 É razoável decotar a pena por metade emm razão da tentativa, considerando o iter criminis percorrido: o réu chegou a acariciar os seios da mulher por cima da blusa enquanto a subjugava com uma gravata e encostava no seu corpo, já com ereção peniana, quando a ação foi interrompida por transeunte circunstancial. 3 O regime fechado para iniciar o cumprimento da pena inferior a quatro anos exige fundamentação idônea, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Se o agente é primário e uma única vetorial - circunstâncias do crime - lhe é desfavorável, faz jus ao regime semiaberto. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO TENTADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 213, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de constranger mulher à conjunção carnal, só não consumando esse intento porque a açao foi itnerrompida por um homem que acudiu a vítima aos gritos, provocando a fuga quando já encostava o corpo no da mulher, em estado de ereção peniana. 2 O fato de usar um pedaço de vidro encostado no pescoço da mulher enseja maior ofensividade da conduta, enseja maior reprovabilidade da conduta do agente, embora acarretando apenas leve escoriação de um centímetro. Ele podia ter subjugado a vítima pela força física sem colocar a vida dela em perigo, se prevalecendo tão só da superioridade física do homem sobre a mulher. O uso de instrumento cortante ultrapassa a normalidade da elementar grave ameaça, representando um plus na ação incriminadora que justifica a exasperação da pena-base. O aumento de um ano corresponde a um sexto da pena mínima em abstrato e se mostra proporcional e adequado à repressão e prevenção do delito. 3 É razoável decotar a pena por metade emm razão da tentativa, considerando o iter criminis percorrido: o réu chegou a acariciar os seios da mulher por cima da blusa enquanto a subjugava com uma gravata e encostava no seu corpo, já com ereção peniana, quando a ação foi interrompida por transeunte circunstancial. 3 O regime fechado para iniciar o cumprimento da pena inferior a quatro anos exige fundamentação idônea, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Se o agente é primário e uma única vetorial - circunstâncias do crime - lhe é desfavorável, faz jus ao regime semiaberto. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES