TJDF APR - 1075276-20130810062142APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de, junto com outra mulher, subtrair vários frascos de perfume, bolsas femininas e oitenta reais em dinheiro de um box da Feira do Paranoá. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, justificando a condenação quando se apresenta lógico, coerente e amparado por um mínimo de outros elementos de convicção, tais como a confissão da ré e o depoimento de uma testemunha ocular do fato. 3 O prejuízo patrimonial é o resultado naturalístico esperado pelo tipo penal, salvo quando representa uma perda inestimável para a vítima. Neste caso, o prejuízo estimado pela própria vítima foi de cerca de muil reais, que não é suficiente para causar dano de elevada repercussão. Por isso, não justifica a exasperação da pena. Como o laudo psiquiátrico concluiu pela semi-imputabilidade da ré em razão da dependência química de crack, aplica-se a causa de redução de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de, junto com outra mulher, subtrair vários frascos de perfume, bolsas femininas e oitenta reais em dinheiro de um box da Feira do Paranoá. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, justificando a condenação quando se apresenta lógico, coerente e amparado por um mínimo de outros elementos de convicção, tais como a confissão da ré e o depoimento de uma testemunha ocular do fato. 3 O prejuízo patrimonial é o resultado naturalístico esperado pelo tipo penal, salvo quando representa uma perda inestimável para a vítima. Neste caso, o prejuízo estimado pela própria vítima foi de cerca de muil reais, que não é suficiente para causar dano de elevada repercussão. Por isso, não justifica a exasperação da pena. Como o laudo psiquiátrico concluiu pela semi-imputabilidade da ré em razão da dependência química de crack, aplica-se a causa de redução de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão