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Jurisprudência


TJDF APR - 1075330-20130110383847APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DO PROCEDIMENTO QUANDO DA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE ALCANÇADA. NÃO INSURGÊNCIA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇA COM TESOURA NA PRESENÇA DOS FILHOS DO CASAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CPB. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA E VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inversão não trouxe prejuízo ao réu, uma vez que o decreto condenatório não se baseou exclusivamente na palavra da vítima. O ato processual atingiu sua finalidade, que era a produção da prova e o exercício da ampla defesa e do contraditório judicial. Pas de nullité sans grief -artigo 563 do Código de Processo Penal - e instrumentalidade das formas - não se declara a nulidade quando o ato praticado por outra forma atingir seu fim - artigo 572, II, CPP. 2. Ainda que se admitisse a nulidade do ato processual, tal arguição deveria ter sido feita pela parte prejudicada na audiência de instrução e julgamento no exato momento da inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP. A ausência de impugnação tempestiva de nulidade a convalida - preclusão temporal -, garantindo-se o avanço progressivo da relação processual, obstando-se, assim, seu recuo para a fase anterior. 3. No caso, a ameaça foi praticada na frente dos filhos do casal, o que caracteriza o maior desvalor da ação possibilitando o juízo negativo das circunstâncias do crime - art. 59, CPB. 4. Destaca-se que a lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar a pena. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. O MM. Juiz a quo não ultrapassou os limites do razoável quando distanciou a pena-base do piso legal em 1 (um) mês pela circunstância judicial desfavorável, no caso, circunstâncias do crime. 5. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da prevalência de relações domésticas - art. 61, II, f, CPB - compensam-se por serem igualmente preponderantes. 6. O réu praticou o crime de ameaça com emprego de tesoura no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher - configurada a grave ameaça -, além de lhe serem desfavoráveis as circunstâncias do crime - art. 59, CPB -, substituição de pena incabível, art. 44, I e III do Código Penal. 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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