TJDF APR - 1075435-20160910140452APR
Apelação criminal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. autoria e materialidade comprovadas. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO extrajudicial. FORMALIDADES artIGOS 226 e 227 do CPp. DISPENSÁVEIS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. COAUTORIA. LIAME SUBJETIVO. DEMONSTRADO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática do crime de roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Aausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 4. Aapreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios. Precedentes. 5. Na coautoria, pode haver divisão quanto aos atos executórios, pelo que irrelevante, para o reconhecimento da responsabilidade de todos os agentes, saber quem empregou a grave ameaça ou quem efetivamente subtraiu o bem. 6. Ao se reconhecer a ficção jurídica do crime continuado, por questões de política criminal, considera-se para a fixação da pena de multa a existência de apenas um delito, afastando a disposição do art. 72 do Código Penal, que prevê a aplicação de multa de forma distinta e integral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa.
Ementa
Apelação criminal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. autoria e materialidade comprovadas. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO extrajudicial. FORMALIDADES artIGOS 226 e 227 do CPp. DISPENSÁVEIS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. COAUTORIA. LIAME SUBJETIVO. DEMONSTRADO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática do crime de roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Aausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 4. Aapreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios. Precedentes. 5. Na coautoria, pode haver divisão quanto aos atos executórios, pelo que irrelevante, para o reconhecimento da responsabilidade de todos os agentes, saber quem empregou a grave ameaça ou quem efetivamente subtraiu o bem. 6. Ao se reconhecer a ficção jurídica do crime continuado, por questões de política criminal, considera-se para a fixação da pena de multa a existência de apenas um delito, afastando a disposição do art. 72 do Código Penal, que prevê a aplicação de multa de forma distinta e integral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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