- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1075449-20171210002529APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA IRREPARÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando os policiais apresentaram relatos uníssonos e seguros no sentido de que, tendo recebido notícias por populares de disparos de armas de fogo, localizaram a residência do primeiro réu, onde haviam diversas munições e armas, inclusive de uso restrito; bem como que, diante das informações colhidas neste local, se dirigiram para a residência do segundo réu, logrando encontrar nova arma com numeração suprimida, e os acusados confessaram as propriedades dos artefatos. 2. Os crimes previstos nos artigos 12 a 18 da Lei nº 10.826/03 tem como objeto jurídico imediato a incolumidade pública. É irrelevante a quantidade de cartuchos apreendidos, porquanto se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que prescinde do perigo de lesão em cada hipótese, presumido de forma absoluta pela norma penal. 3. A invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei n. 10.826/2003, sob alegação de estado de necessidade, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa de forma preventiva. 4. A quantidade de munições apreendidas autoriza a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade. 5. Diante do reconhecimento da inexistência de manifestação pacífica do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e, tendo em vista a ausência de previsão legal de limitação temporal para que condenações definitivas caracterizem antecedentes penais, acompanhando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o entendimento perfilhado pela douta autoridade sentenciante, que adotou a condenação que data de período superior a 5 (cinco) anos para reputar desfavorável a referida circunstância judicial. 6. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS