TJDF APR - 1075458-20150710266708APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 41 e 396-A que o rol de testemunhas deve ser apresentado na denúncia e na resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2. A oitiva como testemunha do juízo é uma faculdade do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, exercendo o juízo de conveniência/necessidade, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, indeferir a produção probatória que julgar irrelevante, impertinente ou protelatória, conforme se abstrai do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo falar em violação ao princípio da busca da verdade real ou em cerceamento de defesa. 3. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado, com vontade livre e consciente, precedente, obteve para si, mediante ardil, vantagem econômica em prejuízo de outrem, consistente em fornecer indevidamente conta bancária de sua esposa para o recebimento de comissão que deveria ser entregue à empresa em que trabalhava, e, ainda assim, não a repassar, razão pela qual não há falar em absolvição ou desclassificação para o delito de apropriação indébita. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 41 e 396-A que o rol de testemunhas deve ser apresentado na denúncia e na resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2. A oitiva como testemunha do juízo é uma faculdade do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, exercendo o juízo de conveniência/necessidade, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, indeferir a produção probatória que julgar irrelevante, impertinente ou protelatória, conforme se abstrai do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo falar em violação ao princípio da busca da verdade real ou em cerceamento de defesa. 3. O conjunto probatório é seguro no sentido de que o acusado, com vontade livre e consciente, precedente, obteve para si, mediante ardil, vantagem econômica em prejuízo de outrem, consistente em fornecer indevidamente conta bancária de sua esposa para o recebimento de comissão que deveria ser entregue à empresa em que trabalhava, e, ainda assim, não a repassar, razão pela qual não há falar em absolvição ou desclassificação para o delito de apropriação indébita. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS