TJDF APR - 1075543-20150510101340APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 3ª FASE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Inteligência da súmula n. 713 do STF. 2. Quando a tentativa de homicídio duplamente qualificado é praticada por duas ou mais pessoas, a sua reprovabilidade vai além das próprias circunstâncias do crime; logo escorreita a valoração negativa do vetor culpabilidade empreendida na 1ª fase da dosimetria da pena. 3. Malgrado a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou a diminuição da pena-base em razão da presença de agravantes e de atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência consagram como parâmetro a fração de 1/6 (um sexto). 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. O percentual para a redução da pena pela tentativa deve ter como norte o iter criminis percorrido pelo agente, é dizer, quanto mais a conduta se aproxima da consumação, menor deverá ser o percentual de redução da pena. No caso concreto, a vítima foi baleada em órgão vital (pulmão direito). Com efeito, vai mantida a fração de diminuição em 2/5 (dois quintos) porque extremamente benéfica ao réu. 6. Recurso defensivo conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 3ª FASE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Inteligência da súmula n. 713 do STF. 2. Quando a tentativa de homicídio duplamente qualificado é praticada por duas ou mais pessoas, a sua reprovabilidade vai além das próprias circunstâncias do crime; logo escorreita a valoração negativa do vetor culpabilidade empreendida na 1ª fase da dosimetria da pena. 3. Malgrado a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou a diminuição da pena-base em razão da presença de agravantes e de atenuantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência consagram como parâmetro a fração de 1/6 (um sexto). 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. O percentual para a redução da pena pela tentativa deve ter como norte o iter criminis percorrido pelo agente, é dizer, quanto mais a conduta se aproxima da consumação, menor deverá ser o percentual de redução da pena. No caso concreto, a vítima foi baleada em órgão vital (pulmão direito). Com efeito, vai mantida a fração de diminuição em 2/5 (dois quintos) porque extremamente benéfica ao réu. 6. Recurso defensivo conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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