TJDF APR - 1075580-20170810004762APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RÉUS VIZINHOS DA VÍTIMA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME ABERTO. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROCEDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e por concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e o testemunho policial, quando coerentes e harmônicos, ganham especial relevo, sobretudo, quando aliados à prisão em flagrante de um dos réus com a res furtiva autorizando a manutenção da condenação destes pelo crime de furto qualificado. 3. Mantém-se a análise negativa da culpabilidade em virtude da autorização do deslocamento de uma das qualificadoras do crime de furto para a primeira fase da dosimetria da pena a fim de exasperar a pena-base. Precedentes. 4. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, por não acrescer reprovabilidade à conduta dos réus, o fato de eles serem vizinhos da vítima. 5. O réu é primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e considerado o quantum de pena aplicado, o regime inicial aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal 6. Presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito. 7. Alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto possível o reconhecimento do direito de um dos réus de apelar em liberdade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. COERÊNCIA E HARMONIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RÉUS VIZINHOS DA VÍTIMA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME ABERTO. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROCEDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas pelo conjunto probatório a autoria e a materialidade delitiva pela prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo e por concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e o testemunho policial, quando coerentes e harmônicos, ganham especial relevo, sobretudo, quando aliados à prisão em flagrante de um dos réus com a res furtiva autorizando a manutenção da condenação destes pelo crime de furto qualificado. 3. Mantém-se a análise negativa da culpabilidade em virtude da autorização do deslocamento de uma das qualificadoras do crime de furto para a primeira fase da dosimetria da pena a fim de exasperar a pena-base. Precedentes. 4. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, por não acrescer reprovabilidade à conduta dos réus, o fato de eles serem vizinhos da vítima. 5. O réu é primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e considerado o quantum de pena aplicado, o regime inicial aberto é o que se mostra mais adequado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal 6. Presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito. 7. Alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto possível o reconhecimento do direito de um dos réus de apelar em liberdade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR