TJDF APR - 1075581-20171410003422APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DESACATO. ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Comprovadas pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, bem como pelo depoimento da vítima, a materialidade e a autoria do delito de roubo, a condenação é medida que se impõe. 2. O depoimento da vítima, desde que seguro e coerente, é suficiente para reconhecer a autoria e a materialidade do crime de roubo e lastrear a condenação. 3. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, porquanto ficou comprovado que o réu insultou os policiais militares quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desprestígio e desrespeito pelos agentes públicos, caso em que a exaltação de ânimo da ofensora não exclui o tipo penal. 4. Embora o Brasil seja signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, devendo observância às regras convencionadas, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo limitação quando implicar ofensa de direito de outrem. 5. O fato de o delito ter sido perpetrado durante o período de prisão domiciliar constitui fundamentação idônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que apresenta um maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado e é circunstância que deve ser sopesada na aplicação da pena. 6. Quando o réu ostenta várias condenações pretéritas, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, na primeira fase da dosimetria, e outra para reincidência, na segunda fase, desde que não haja duplicidade. 7. Tratando-se de roubo duplamente circunstanciado, é possível ao Juiz utilizar uma causa de aumento para circunstanciar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Precedentes do TJDFT e do STJ. 8. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação. 9. Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar do condenado, mormente quando este permaneceu preso durante a instrução criminal. 10. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DESACATO. ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Comprovadas pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, bem como pelo depoimento da vítima, a materialidade e a autoria do delito de roubo, a condenação é medida que se impõe. 2. O depoimento da vítima, desde que seguro e coerente, é suficiente para reconhecer a autoria e a materialidade do crime de roubo e lastrear a condenação. 3. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, porquanto ficou comprovado que o réu insultou os policiais militares quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desprestígio e desrespeito pelos agentes públicos, caso em que a exaltação de ânimo da ofensora não exclui o tipo penal. 4. Embora o Brasil seja signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, devendo observância às regras convencionadas, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo limitação quando implicar ofensa de direito de outrem. 5. O fato de o delito ter sido perpetrado durante o período de prisão domiciliar constitui fundamentação idônea para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que apresenta um maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado e é circunstância que deve ser sopesada na aplicação da pena. 6. Quando o réu ostenta várias condenações pretéritas, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, na primeira fase da dosimetria, e outra para reincidência, na segunda fase, desde que não haja duplicidade. 7. Tratando-se de roubo duplamente circunstanciado, é possível ao Juiz utilizar uma causa de aumento para circunstanciar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base. Precedentes do TJDFT e do STJ. 8. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação. 9. Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar do condenado, mormente quando este permaneceu preso durante a instrução criminal. 10. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR