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Jurisprudência


TJDF APR - 1075628-20150130102272APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA EM DESCOMPASSO COM O ACERVO PROBATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. Não há como acolher a tese de legítima defesa, se o conjunto probatório não respalda a ocorrência dos requisitos previstos no art. 25 do CP, ou seja, de que o agente tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, e tenha usado moderadamente dos meios necessários. 3. Para a configuração da inexigibilidade de conduta diversa, é imprescindível que o agente, diante da situação concreta, não tenha alternativa senão a prática da conduta vedada por lei. Tendo ele outro meio para garantir a própria segurança, a ação violenta contra a vida de outrem não pode ser considerada causa supralegal excludente de culpabilidade. 4. Havendo prova suficiente de que o ato infracional foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, improcede o pedido de afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal e de desclassificação da conduta para homicídio privilegiado. 5. Rejeita-se o pedido de abrandamento da medida, em face da confissão espontânea, tendo em vista que as medidas socioeducativas aplicadas em sede do direito da infância e da juventude não consistem em imposição de pena nem têm caráter retributivo ou punitivo. A sua principal finalidade é promover a recuperação e a ressocialização do menor infrator. 6. Considerando as circunstâncias em que se deram os fatos e o perfil do adolescente, mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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