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Jurisprudência


TJDF APR - 1075646-20160310128806APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES MANTIDAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR CULPABILIDADE. CONCURSO FORMAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido; logo prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Inteligência da súmula 500 do STJ. 2. A dinâmica delitiva relatada pela vítima evidencia a presença de liame objetivo e subjetivo entre os agentes, sendo, portanto, improcedente o pleito defensivo de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II; c/c art.14, II todos do Código Penal. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima e a confissão do réu. 4. A restrição da liberdade da vítima que justifica a incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do CP é aquela por período superior ao necessário para garantir a subtração da coisa. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 6.Se com uma única conduta o réu praticou dois delitos, quais sejam, roubo e corrupção de menores, configura-se o concurso formal. Com efeito, aplicável a fração de aumento somente uma única vez sobre a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, de acordo com a regra do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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