TJDF APR - 1077051-20170110282410APR
Roubo. Consumação. Culpabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Danos morais. Fixação. 1 - O crime de roubo se consuma com a grave ameaça e a inversão da posse. Se ocorreu grave ameaça e o bem saiu da esfera de disponibilidade da vítima,tem-se por consumado, e não tentado o roubo. 2 - Não se considera desfavorável a culpabilidade se a conduta do agente não extrapola os elementos do tipo penal. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso do ofendido ou do MP, na denúncia, e devida comprovação do prejuízo. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Roubo. Consumação. Culpabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Danos morais. Fixação. 1 - O crime de roubo se consuma com a grave ameaça e a inversão da posse. Se ocorreu grave ameaça e o bem saiu da esfera de disponibilidade da vítima,tem-se por consumado, e não tentado o roubo. 2 - Não se considera desfavorável a culpabilidade se a conduta do agente não extrapola os elementos do tipo penal. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso do ofendido ou do MP, na denúncia, e devida comprovação do prejuízo. 5 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão