TJDF APR - 1077221-20160910177378APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO PROVADA A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FALTA DA CONSCIÊNCIA DO USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o exame dos elementos coligidos nos autos não demonstra, de forma segura, que o agente tinha plena consciência de que o veículo que possuía era produto de crime, mantém-se a sentença absolutória, pela incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto ninguém pode ser condenado com prova dúbia e rodeada de incerteza. 2. Ausentes provas concretas e seguras de que o apelado tinha conhecimento da falsidade do documento, deve-se afastar o dolo do agente, o que mantém a absolvição diante da incidência do princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO PROVADA A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FALTA DA CONSCIÊNCIA DO USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o exame dos elementos coligidos nos autos não demonstra, de forma segura, que o agente tinha plena consciência de que o veículo que possuía era produto de crime, mantém-se a sentença absolutória, pela incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto ninguém pode ser condenado com prova dúbia e rodeada de incerteza. 2. Ausentes provas concretas e seguras de que o apelado tinha conhecimento da falsidade do documento, deve-se afastar o dolo do agente, o que mantém a absolvição diante da incidência do princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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