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Jurisprudência


TJDF APR - 1077391-20151410016669APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, pois evidente a vontade livre e consciente do recorrente em lesionar a vítima. 1.1. As lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias, conforme atestado em Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado pelo IML, mostrando-se acertada a condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave. 2. A alegação de que o recorrente agiu em legítima defesa não prospera. A prova oral é uníssona no sentido de que a vítima segurou o braço do apelante para tentar se defender da injusta acusação de que ela tivesse machucado a neta, quando este agiu de forma desproporcional ao empurrá-la com força e com o punho fechado, ocasionando a queda e as lesões. 3. Reconhecida atenuante em sentença e não operada a respectiva redução, correção que se leva a efeito em sede recursal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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