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Jurisprudência


TJDF APR - 1077426-20140310006112APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E DESACATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO CONDENADO. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou a contravenção de vias de fato e o crime de desacato, a condenação é de rigor. 2. A aplicação da teoria da bagatela imprópria é excepcionalíssima, não se admitindo nos delitos cometidos com violência ou contra a administração pública; 3. No caso, a contravenção de vias de fato praticada pelo acusado - soco dado no abdômen do vigilante do Hospital - constitui ato de violência, o qual não é insignificante. Não se pode esquecer que a vítima controlava a entrada da dos visitantes em um Hospital público, função esta relevante para o bom funcionamento da unidade de saúde, assim como para a segurança dos pacientes, dos demais visitantes e dos profissionais de saúde que ali trabalham. Assim, tornar insignificante por qualquer argumento tal conduta é diminuir a necessária função de segurança nos hospital, tornando-os vulneráveis, o que não se pode aceitar, mesmo em uma situação excepcional. De outra parte, o fato de o acusado arremessar seus documentos na direção de agente de polícia, quando determinada a sua identificação, constitui crime de desacato, porquanto menospreza a dignidade do cargo exercido pelo agente e a própria função pública, o que também jamais pode ser considerado insignificante ou irrelevante, independentemente da situação específica na qual tal conduta seja praticada. O exercício regular da função pública não pode ser diminuído ou menosprezado, haja vista que objetiva tutelar toda a coletividade, além de representar a própria autoridade do Estado emanada do contrato social e do pacto de gerações do qual todos nós fazemos parte. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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