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Jurisprudência


TJDF APR - 1077429-20170910050532APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA. CONFISSÃO. VALORAÇÃO POSITIVA PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, incabível a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2 - Inviável considerar-se a confissão como atenuante ou demonstração de desenvolvimento de um novo senso de responsabilidade e/ou arrependimento, pois nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não se cogita em diminuição ou atenuação de pena, mas na busca da medida mais adequada à ressocialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 3 - Na fixação das medidas socioeducativas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112), em razão de seu caráter eminentemente educativo. 4 - A gravidade e circunstâncias das infrações praticadas e o quadro social e pessoal do adolescente - falta de controle familiar sobre suas atividades, abandono dos estudos, envolvimento com más companhias, uso de roupinol, agraciação anterior com o benefício da remissão como forma de extinção do processo - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida. 5 - A medida socioeducativa de semiliberdade é a mais adequada às necessidades do jovem/apelante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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